Protocolo Sanitário 21ª Fenarroz

Protocolo Sanitário 21ª Fenarroz
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL PRINCESA DO JACUÍ – CAPITAL NACIONAL DO ARROZ GABINETE DO PREFEITO D E C R E T O N°. 89/2021 Adota medidas de funcionamento para a 21ª FENARROZ – Feira Nacional do Arroz, amplia a capacidade de eventos sociais e dá outras providências em enfrentamento à pandemia COVID-19. JOSÉ OTÁVIO GERMANO, Prefeito de Cachoeira do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, permite a adoção de normas locais, considerados os dados relativos à propagação COVID-19, capacidade de atendimento e dados epidemiológicos locais e respeitados os protocolos obrigatórios do Estado do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO que para todas as atividades autorizadas, há previsão de normas de prevenção ao COVID-19; CONSIDERANDO que serão mantidas, de forma ininterrupta, as ações de fiscalização quanto ao cumprimento das normas restritivas e quanto ao cumprimento do isolamento domiciliar pelos casos positivos para COVID-19; CONSIDERANDO que há necessidade do equilíbrio do funcionamento das atividades econômicas locais com a prevenção e o enfrentamento à pandemia; RESOLVE D E C R E T A R FENARROZ – PROTOCOLOS ESPECÍFICOS Art. 1º. Fica autorizada a realização da 21ª Feira Nacional do Arroz – FENARROZ, nos dias 12 a 17 de outubro de 2021, nas dependências do Parque da Fenarroz, observadas as normas que seguem: I – o público máximo permitido para o evento é de 2.500 pessoas de forma simultânea em toda a área do evento, entre público e trabalhadores/responsáveis/expositores, com rígido controle de acesso e ocupação, respeitados para fins de cálculo de ocupação, nos ambientes de circulação em pé (estandes, corredores, etc) o limite de 1 pessoa para cada 6m² de área útil e nos ambientes com público sentado, o limite de 1 pessoa para cada 4m² de área útil; II – distanciamento mínimo de 1,5 metro entre estandes, bancas ou similares, quando não houver barreira física entre eles; III – a organização de acesso ao local, como cadastramento e venda de ingressos, deve ser realizada prioritariamente por meio eletrônico. Caso ocorra de modo presencial, deverá haver rigoroso controle das filas e organização do acesso, evitando aglomerações; III – equipamentos de uso comum, como microfones, devem ser higienizados de maneira permanente, assim como os espaços de uso coletivo, como banheiros e locais de maior contato, como balcões e corrimãos; IV – se houver disponibilização de alimentos e bebidas, deverá ser realizado com observação de todas as normas pertinentes ao ramo da alimentação (restaurantes), inclusive observada a proibição do consumo de alimentos e bebidas por pessoas em pé e o distanciamento de 2 metros entre as mesas; V – as programações com troca de público devem preservar intervalo para higienização do ambiente; VI – nos ambientes fechados, deve ser garantida a ventilação natural e a renovação do ar, com portas e janelas bem abertas ou sistema de circulação de ar; VII – ficam proibidas as seguintes atividades durante a FENARROZ: eventos tipo happy hour e coquetéis, entre outros; oferta de produtos para degustação; excursões; parque de diversões; qualquer tipo de atividades promocionais ou ações que possam gerar aglomeração de pessoas; música alta que prejudique a comunicação entre clientes; danças e bailes; VIII – ficam permitidas as apresentações artísticas no Ginásio da Fenarroz, observadas as seguintes normas: 1 a) permitido total de 800 pessoas de forma simultânea (público + trabalhadores/responsáveis/expositores), somente com público sentado, vedada a utilização de pista de dança ou similares e a permanência de público em pé; b) distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro; c) mesas para no máximo 5 pessoas, com distanciamento de 2 metros entre as mesas; d) o consumo de alimentos e bebidas só pode ocorrer em área de restaurante/lancherias, observadas todas as normas pertinentes a este ramo de atividade, vedado o consumo fora destes locais e vedado consumo por público em pé; e) as apresentações musicais (grupos/conjuntos/banda) deverão ser de no máximo 3 integrantes. IX – devem ser observados os protocolos obrigatórios previstos no Decreto Estadual n°. 55.882/2021, como uso de máscara, distanciamento interpessoal, ações mediante casos ativos ou suspeitos e os protocolos obrigatórios para cada atividade, disciplinados no referido Decreto Estadual, no que não conflitarem com as normas municipais; X – fica recomendada a observância, no que não conflitar com este Decreto e com as demais normas vigentes, dos protocolos apresentados via Processo Administrativo n°. 16.641/2021 pela Presidência da Feira Nacional do Arroz – FENARROZ. EVENTOS SOCIAIS ADULTOS E INFANTIS Art. 2º. Fica permitida a presença de no máximo 300 pessoas de forma simultânea – considerado o total de público + trabalhadores/responsáveis/organizadores nas atividades privadas do ramo de eventos sociais adultos e infantis, tais como aniversários, formaturas e casamentos em buffets, casas de festas e clubes sociais, devendo ser observado, para fins de cálculo de limitação de teto de ocupação conforme cada local, 1 pessoa para cada 4m² de área útil, em ambientes fechados ou abertos. Parágrafo único. Permanecem inalteradas e vigentes todas as demais normas para a atividade de eventos sociais, inclusive a proibição do uso de pistas de dança. COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO – ACESSO A FENARROZ E AOS EVENTOS SOCIAIS Art. 3°. Fica determinada a obrigatoriedade de prévia comprovação da regularidade da vacinação contra COVID-19 para acesso e permanência na Feira Nacional do Arroz – FENARROZ, bem como nos eventos sociais de todos os tipos, tanto para o público quanto para os trabalhadores/responsáveis/expositores/organizadores. Art. 4°. A comprovação da regularidade da vacinação deverá ser realizada para 1ª dose, duas doses ou dose única, conforme o estágio do cronograma de vacinação a seguir: I – 40 anos ou mais: comprovação do esquema vacinal completo – duas doses ou dose única – a partir da publicação deste Decreto; II – 30 a 39 anos: comprovação de 1ª dose a partir da publicação deste Decreto até o dia 31 de outubro de 2021. A partir de 1° de novembro de 2021, comprovação do esquema vacinal completo – duas doses ou dose única; III – 18 anos a 29 anos: comprovação de 1ª dose a partir da publicação deste Decreto até o dia 30 de novembro de 2021. A partir de 1° de dezembro de 2021, comprovação do esquema vacinal completo – duas doses ou dose única; Art. 5°. São documentos aptos para comprovação da vacinação contra COVID-19: I – carteira, comprovante ou cartão de vacinação ou II – certificado digital de vacinas, disponível pelo Sistema Único de Saúde via Conecte Sus. Art. 6°. Na ausência de regularidade vacinal nos termos do artigo 4°, deverá ser comprovada a realização de teste antígeno ou RT-PCR com no máximo 48 horas de antecedência ao momento de ingresso no local. Art. 7°. Fica determinado aos responsáveis pelos eventos/atividades acima referidos a realização de controle de entrada de pessoas no local, mediante apresentação do comprovante vacinal ou teste e documento de identificação pessoal. Art. 8°. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste Decreto e demais normas correlatas, bem como das disposições previstas nos Decretos Estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias, nos Decretos Estaduais pertinentes, ressalvado, ainda, o encaminhamento para apuração na esfera criminal. Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Cachoeira do Sul, 04 de outubro de 2021. JOSÉ OTÁVIO GERMANO Prefeito 



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